Os Princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal não esgotam o acervo principiológico do regime jurídico-administrativo. Diante disso, há outros princípios expressos em artigos distintos bem como há, também, princípios implícitos. Para saber quais s ão os princípios implícitos, basta olhar para a figura acima. Isso mesmo! É uma PRIMCESA (Com “M” mesmo), pois é falsificada.
“Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,ao seguinte: (…)”
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O agente público que incorre em improbidade administrativa é SUPER IRRESponsável. Sobre ele recairá algumas conseqüências constitucionais:
FORMAS DE PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO
Esse macete visa à memorização de algumas das formas de provimento de cargo público:
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Já aprendemos em macete anterior os princípios constitucionais da Administração Pública: LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência) Outros princípios podem ser encontrados na Lei 9.784/99, art. 2º, Lei 8.666/93. Para lembrar deles é só memorizar a figura acima: CHÁ IM PARIS
INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO – art. 25 da Lei 8666/93
Esse é forçadinho… o que vale mesmo é não esquecer, então vamos ao que interessa!!! A frase é: ARTISTA ESNOBE
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes ;
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
DISPENSA DE LICITAÇÃO
A alienação de bens imóveis da Administração Pública, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: dação em pagamento, doação, investidura, legitimação de posse, alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso e permuta.
Agora grave a Frase:
DADO INVEntou LEGÍTIMo ALIEN PERneta. E é só lembrar que ele é perneta e por isso tenho que levar ele noCOLO (COncessão de direito real de uso e LOcomoção ou permissão de uso) DAção em pagamento
Este macete é bastante conhecido, porém, resolvemos postar para as pessoas que estão começando agora a se familiarizar com os macetes…. O art. 37 da CF/88 expõe os Princípios da Administração Pública: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência… A figura mostra um funcionário público (lembre da administração pública) limpando o Congresso Nacional….LIMPE!!!!
REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Requisitos constantes do art. 2º da Lei nº 4.717/65 (Lei da ação popular), cuja ausência provoca a invalidação do atos. São eles: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Para facilitar segue um macete: Sem O Faustão Morreria Feliz!!!
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
É muito fácil… é só lembrar do Inri Cristo, pois ele diz ser o emissário do PAI.
ATENÇÃO: Maria Silvia Di Pietro afirma existir mais um atributo: tipicidade, logo se você adere este entendimento, a palavra é: PATI
Fonte: Saber mais Direito – Facebook Dalmo F. Arraes Junior