O assunto do nosso post hoje é sobre Poderes da Administraçãopara ajudá-lo em sua prova do Exame de Ordem.
A dica perfeita a seguir discorre sobre os poderes administrativos, também denominados de poderes da Administração Pública, com o professor Rodrigo Cavalheiro Rodrigues, que leciona Direito Administrativo.
1- Conceito
Segundo Ely Lopes Meirelles, para alcançar o fim de servir o interesse público, a Administração é dotada de poderes administrativos, que quando especificados adquirem a forma de competência pública.
Estes poderes são instrumentais, pois são, de fato, verdadeiros instrumentos de trabalho, adequados à realização de tarefas administrativas, diferenciando-se dos poderes políticos, que são estruturais e orgânicos, porque compõem a estrutura do Estado e integram a organização constitucional.
Doutrinadores mais modernos classificam os poderes administrativos como grandes deveres da Administração Pública, seriam “poderes-deveres”, pois em qualquer situação em que haja a necessidades da presença de um agente público, esse tem o dever de usar dos poderes para agir.
Ainda, doutrinadores mais extremistas, como Celso Antônio Bandeira de Mello, denominam de “dever-poder”, afirmando que o dever do agente deve vir antes.
2- Espécies de Poderes
Administrativos
2.1- Poder Hierárquico
- Os órgãos Públicos são estruturados em uma relação de coordenação e subordinação;
- Objetivo de ordenar, coordenar, controlar (incluindo fiscalizar) e corrigir;
- Atua somente no âmbito interno da Administração.
Atenção: lembrar sempre que não há subordinação entre a Administração Direta e Indireta, apenas há vinculação, há prestação de contas na forma de supervisão ministerial.
A subordinação propriamente dita é entre órgãos e agentes dentro do mesmo poder.
2.2- Poder Disciplinar
- Faculdade de punir (aplicar uma disciplina);
- Como regra, trata-se de um poder interno, mas poderá também ser externo.
O externo ocorre quando um particular está vinculado a uma estrutura pública por algum regimento.
Exemplo: Os estudantes de escolas públicas, que estão sujeitos a sofrer punições, como advertências e suspensões.
- Decorre do Poder Hierárquico, sendo correlato a ele.
- A aplicação de uma sanção depende do procedimento administrativo.
2.3- Poder Regulamentar e Normativo
É preciso relembrar a pirâmide da hierarquia das normas, já explicada na dica perfeita sobre atos normativos.
- Está inserido na base da pirâmide.
- Poder de detalhar comandos de norma hierárquica superior.
O poder regulamentar encontra-se inserido nas normas secundárias. Em suma, é quando a Constituição Federal (topo da pirâmide) ou a legislação primária (meio da pirâmide) atribui à Administração Pública o poder de especificar um comando contido em norma de ordem primária.
Exemplos: decreto, instrução normativa e portaria.
Divergência doutrinária: regulamentar x normativo
Alguns Doutrinadores, como Celso Antônio Bandeira de Mello, reservam a expressão “poder regulamentar” unicamente aos decretos regulamentares de chefes de Poder Executivo, então, se faz necessário distingui-lo do decreto autônomo, visto que o segundo não possui conteúdo de regulamento (ex.: decreto de desapropriação, que não tem nada a ver com o poder regulamentar).
Para essa mesma parte da doutrina, incluindo o autor supracitado, é mais adequado usar a expressão “poder normativo” para quando a lei atribui a outras autoridades, que não os chefes do executivo, aos outros órgãos e até mesmo às outras pessoas jurídicas, o poder de normatizar.
Exemplo: agências reguladoras expedem instruções normativas; conselhos (como o CNJ) expedem resoluções e assim por diante.
2.4- Poder Discricionário e Vinculado
- Discricionário: é o poder de tomar uma decisão, trata-se de uma análise subjetiva dos limites da lei;
- Vinculado: é tão somente o poder de realizar o que está disposto em lei.
Fonte: https://www.ordemperfeita.com/poderes-da-administracao/