Fazer um resumo de Direito Penal é bastante desafiador, pois se trata de uma das disciplinas mais extensas e detalhistas no conteúdo programático dos concursos em que está prevista. Apesar disso, topamos o desafio e fizemos um artigo prático e enxuto para você ter um bom resumo de Direito Penal.
Já publicamos aqui os seguintes Resumos de Direito:
A ideia é que você tenha materiais que sirvam para um primeiro contato com essas disciplinas, pois muita gente não tem qualquer noção de como estudar Direito para um concurso público. Além disso, os resumos servem para você fazer uma boa revisão para qualquer concurso em que Direito Penal cai na prova.
Em poucos minutos você conclui a leitura desse artigo e se fortalece na preparação para a sua prova. Vamos lá!
O que é Direito Penal
Para começar nosso resumo de Direito Penal, vamos à pergunta fundamental: o que é Direito Penal?
O Direito Penal, ou Direito Criminal, é um ramo do Direito Público que é composto por um conjunto de normas jurídicas que qualificam e tipificam atitudes em crimes. Ele permite que o Estado, diante da legalidade jurídica, aplique sanções penais a quem cometer crimes que perturbem a ordem.
É um dispositivo que permite que o Estado possa garantir maior harmonia social.
Conforme nos ensina o professor Miguel Reale (2002):
As regras estão sujeitas a ser violadas. Pode-se mesmo dizer que é da natureza do Direito essa possibilidade de infração, a qual, quando se reveste de gravidade, por atentar a valores considerados necessários à ordem social, provoca uma reação por parte do Poder Público, que prevê sanções penais aos transgressores.Miguel Reale
O vídeo a seguir, de apenas 2 minutos, traz uma explicação bem simples a respeito do que é o Direito Penal:
Veja o que dizem mais dois estudiosos sobre o que é Direito Penal:
Cleber Masson (2014) – Direito Penal é “o conjunto de princípios e leis destinados a combater o crime e a contravenção penal, mediante a imposição de sanção penal (pena ou medida de segurança)”.
Guilherme Nucci (2008) – Trata-se de um “conjunto de normas jurídicas voltado à fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo infrações penais e sanções correspondentes, bem como regras atinentes a sua aplicação”.
O conceito de Direito Penal pode ser subdividido em objetivo e subjetivo:
- Objetivo: é o conjunto de leis vigentes no País.
- Subjetivo: reflete o direito punir, o ius puniendi, sendo atualmente o Estado seu exclusivo titular.
Nesse sentido, o professor Antônio de Queiroz Filho (1966) nos ensina que o Direito Penal subjetivo é quase sempre resumido ao direito de punir de que o Estado é titular. Mesmo nos casos em que a punição fica na dependência da iniciativa do ofendido, o Estado tem o monopólio do direito de punir.
Transfere-se à vítima apenas o direito de acusação, a faculdade de iniciar o processo, a fim de que o Estado efetive a punição do ato criminoso.
Em contrapartida, ele diz que o Direito Penal objetivo é o próprio ordenamento jurídico-penal, é o conjunto de normas relativas ao crime e à respectiva sanção.
O direito de punir, que é direito subjetivo do Estado, tem no Direito Penal objetivo, ao mesmo tempo, sua expressão e seu limite natural. Antônio Queiroz diz:
É comum considerar-se o direito penal sob o duplo aspecto de direito penal substantivo e direito penal adjetivo. A distinção tem em vista, de um lado, o direito penal propriamente dito, isto é, as leis que configuram as modalidades típicas de conduta criminal e estabelecem as respectivas sanções.E, de outro lado, o processo, as regras que regem a atividade jurisdicional e, através dela, tornam efetiva a aplicação do direito penal substantivo.Antônio de Queiroz Filho
Em nosso resumo de Direito Penal serão explorados os desdobramentos do direito substantivo.
Dada a sua natureza, que envolve o problema substancial da liberdade humana, o ordenamento jurídico penal se distingue dos demais pelos princípios da legalidade estrita e da tipicidade (Miguel Reale 2002).
Além disso, prevalecem no Direito Penal contemporâneo as seguintes exigências ético-sociais:
- Plena garantia de defesa;
- Respeito à pessoa do delinquente;
- Caráter estritamente pessoal da pena;
- Adequação da pena à individualidade do criminoso;
- Caráter contraditório da instrução criminal.
Vamos abordar esses temas ao longo do nosso resumo de Direito Penal. Fique atento!
Princípios do Direito Penal
Antes de especificar cada um dos princípios que regem o Direito Penal, importante lembrar que o princípio é o fundamento de uma norma jurídica. Ou seja, são os pilares que sustentam o Direito e que não estão definidas em nenhum Lei.
Eles inspiram os legisladores ou outros agentes responsáveis pela criação da norma, a tratarem de certos assuntos por causa de certos motivos.
Vamos aos princípios do Direito Penal:
Princípio da Dignidade Humana
O Estado e o Direito não são fins e sim meios para a realização da dignidade humana.
Princípio da Legalidade e Anterioridade
A lei deve ser anterior ao fato ocorrido, o qual é passível de sanção penal por parte do Estado.
Conforme inciso XXXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF): “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.
Princípio da Irretroatividade
Proíbe que normas posteriores ao fato em questão causem prejuízos ao acusado. Decorre do princípio da anterioridade, ou seja, a lei penal não atinge fatos do passado, a não ser quando for em benefício do agente.
Artigo 2º do Código Penal: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.
Princípio da Extra-Atividade da Lei Penal
Em alguns casos, a lei penal, mesmo após sua revogação, continua regulando atos cometidos durante a sua vigência ou retroage para alcançar acontecimentos anteriores à sua entrada em vigor. Isso se dá quando for em benefício do agente.
Princípio da Alteridade
O Direito Penal não incriminará aquele que praticar atitude que não ofenda o bem jurídico.
Por esse princípio, não é possível punir a autolesão, por exemplo, não podendo o agente cometer crime contra si mesmo.
Princípio da Confiança
Parte do pressuposto de que todos os indivíduos ajam de acordo com as regras e normas existentes.
Princípio da Insignificância
O Direito Penal não deve se ocupar com fatos irrisórios ou bagatelas. Não deve ser acionado por conta de fatos sem relevância jurídica, os chamados fatos atípicos.
Ou seja, só pode ser punido o ato que causar lesão efetiva e relevante ao bem jurídico.
Princípio da Reserva Legal
Só a lei pode determinar quais condutas serão tipificadas como crimes.
Princípio da Intervenção Mínima
O direito penal só deve intervir quando nenhum outro ramo do Direito puder dar resposta efetiva à sociedade, atuando como última instância.
Princípio da Fragmentariedade
O Direito Penal somente é chamado a tutelar as lesões de maior gravidade para os bens jurídicos.
Princípio da Ofensividade ou Lesividade
Para que haja crime, é necessário que haja lesão ou ameaça de lesão a bem jurídico.
Princípio da Individualização da Pena
A imposição da sanção penal para cada agente deve ser analisada e graduada individualmente, ainda que todos respondam pela mesma infração.
Princípio da Responsabilidade Pessoal
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Nesse sentido, o pai não pode ser preso em razão de infração cometida pelo filho.
Princípio da Humanidade
É inconstitucional qualquer pena ou consequência que atente contra a dignidade humana. Por isso proibe-se penas cruéis e infamantes, utilização de tortura e maus-tratos.
Princípio tempus regit actum
Aplicável em matéria de eficácia de lei penal no tempo, ou seja, a lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo do fato.
Princípio da Especialidade
A norma especial afasta a aplicação da norma geral.
Princípio da Subsidiariedade
A norma mais ampla (primária) absorve a menos ampla (secundária).
A norma será considerada principal quando descreve um grau maior de lesão ao bem jurídico. Resta, assim, a aplicação da subsidiária somente quando a principal não incidir.
Princípio da Consunção
O fato mais grave absorve outros menos graves. Isso quando estes funcionam como meio necessário ou fase normal de preparação ou execução, ou mero exaurimento de outro crime.
Princípio ne bis in idem
Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas. Ou nela é computada, quando idênticas.
Aplicação da Lei Penal
Agora vejamos algumas determinações que devem ser observadas para o entendimento do Direito Penal como um todo.
Essa é uma parte muito importante do nosso resumo de Direito Penal, pois trata de temas bastante cobrados em diversos editais Brasil afora.
Lei Penal no Tempo
Para Luiz Antônio de Souza (2014), ao período compreendido entre a publicação de uma Lei e sua vigência dá-se o nome de vacatio legis. Na falta de estipulação expressa, a regra é a vacatio legis de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dessa forma, tem-se que a lei penal passa a vigorar na data indicada em seu conteúdo. Em caso de omissão, 45 dias após sua publicação no território nacional e em 03 meses no estrangeiro. A Lei penal também pode ser temporária, com prazo de vigência descrito em seu conteúdo.
Quando leis penais que tratam do mesmo assunto, mas de modo diverso, sucedem-se no tempo, havendo necessidade de decidir qual é a aplicável temos um Conflito Intertemporal.
A questão será resolvida pela junção de dois princípios: o da irretroatividade da lei mais severa e o da retroatividade da lei mais benéfica.
Sobre os crimes permanentes e continuados temos a Súmula 711 do STF que dispõe:
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”STF
Não sabe o que é crime permanente ou crime continuado? Veja o que diz Luiz Antônio de Souza (2014):
Crime permanente é aquele cujo momento consumativo se alonga, protrai-se, perdura no tempo.Crime continuado é quando o agente pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie em condições semelhantes, sendo os crimes subsequentes tidos como uma continuação do primeiro.Luiz Antônio de Souza
Tempo do Crime e Lugar do Crime
Existem várias teorias acerca do momento (tempo) do crime, mas o Código Penal Brasileiro adotou a teoria da atividade, que dispõe: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.
Aos crimes cometidos em território nacional será aplicada a legislação pátria. Além disso, Código Penal prevê a territorialidade por extensão.
Ou seja, crimes cometidos no estrangeiro em alguns locais são considerados extensão do território nacional (CPB – § 1º do artigo 5º). Veja quais são esses locais:
- Embarcações e Aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.
- Aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Além disso, é possível que alguém cometa um crime fora do território nacional e, ainda assim, responda pela lei brasileira. Como?
A esse fato damos o nome de extraterritorialidade, com previsão no artigo 7º do CP.
Entre as hipóteses estão os seguintes crimes:
- Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
- Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
- De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Teoria do Crime
O que está achando do nosso resumo de Direito Penal? Lembre de deixar um comentário dizendo se esse conteúdo está lhe ajudando ou não. Pra mim é fundamental ter esse feedback.
Vamos a uma parte importante do artigo: Teoria do Crime.
Infração Penal e Sujeito Ativo e Passivo do Crime
Infração penal é gênero do qual são espécies:
- Crime ou delito.
- Contravenção.
Para diferenciar crime de contravenção é necessário ler o artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, que diz o seguinte:
- CRIME – a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
- CONTRAVENÇÃO – a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Sujeito ativo é o agente que pratica o comportamento descrito no tipo penal (autor) ou concorre de qualquer forma para a prática infrativa (partícipe).
Portanto, o autor (executor direto) e partícipe (executor indireto) são os sujeitos ativos de um crime.
Se há mais de um autor, diz-se que o crime foi praticado em coautoria. Se houver mais de um partícipe, diz-se que o crime foi praticado em coparticipação.
Os sujeitos passivos podem ser dois:
- O Estado, por ser o responsável pelo ordenamento penal e titular do ius puniendi.
- O titular do bem jurídico penalmente protegido (a vítima).
Classificação doutrinária dos Crimes
Os crimes podem ser classificados das formas mais variadas possíveis. Seguem abaixo algumas formas de classificação separadas por Luiz Antônio de Souza (2014):
- Comuns: descritos no CP.
- Especiais: descritos nas legislações especiais.
- Comuns: podem ser praticados por qualquer pessoa.
- Próprios: exigem qualidade especial do sujeito ativo (sujeito ativo qualificado).
- De mão própria: só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa, não havendo coautor.
- De dano: para a consumação, é necessária a efetiva lesão do bem jurídico.
- De perigo: a consumação se dá com a simples possibilidade do dano.
- Materiais: é imprescindível a ocorrência do resultado desejado pelo agente.
- Formais: consumam-se independentemente da ocorrência do resultado desejado pelo agente.
- De mera conduta: são aqueles em que não há resultado naturalístico.
- Comissivos: praticados mediante ação.
- Omissivos: praticados mediante omissão.
- Instantâneos: consumam-se em um único momento.
- Permanentes: são aqueles em que o momento consumativo prolonga-se, protrai-se no tempo.
- Simples: apresentam tipo penal único.
- Complexos: compõem-se de dois ou mais tipos penais.
- Culposos: o sujeito dá causa ao resultado (de forma involuntária) por imprudência, negligência ou imperícia.
- Dolosos: quando o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado.
- Simples: é o descrito na forma típica fundamental.
- Privilegiados: quanto o legislador agrega ao tipo fundamental circunstâncias que diminuem a pena.
- Qualificados: quando o legislador agrega circunstâncias à figura típica que aumentam a pena.
- Qualificados pelo resultado: são aqueles aos quais o legislador acrescenta um resultado que aumenta a sanção abstratamente imposta no preceito secundário.
Fato Típico
O Crime é um fato típico que atenta contra a lei moral. É um ato antijurídico passível de sanções penais previstas em lei.
São elementos do fato típico:
- Conduta;
- Resultado;
- Nexo causal ou relação de causalidade;
- Tipicidade.
Vamos entender cada um desses elementos (preste muita atenção, pois isso cai em muitos concursos):
- CONDUTA: ação que é praticada por ser humano, é um ato voluntário e consciente. É a maneira do ser humano agir em sociedade, com determinada finalidade. Depende da voluntariedade, consciência, dolo ou culpa e ação ou omissão.
- RESULTADO: delitos penais geram consequências jurídicas. Portanto, para que haja crime é necessário que o resultado da conduta esteja previsto em lei.
- NEXO DE CAUSALIDADE: é o elo entre a conduta e o resultado pretendido pelo agente praticante da ação. Estabelecer nexo de causalidade nada mais é do que identificar qual é a conduta que deve responder por um resultado.
- TIPICIDADE: é o fato praticado que está previsto no CP. Se enquadra plenamente na descrição penal. Trata-se de estabelecer a ligação fato-tipo (contido na norma penal incriminadora), ou seja, é ligar a conduta praticada por alguém ao tipo penal.
Trajetória do Crime
São as fases, as etapas do crime. Trata-se do caminho do crime. São elas: fase interna (cogitação) e fase externa (preparação, execução e consumação).
Entenda a diferença:
- Cogitação: o agente pensa sobre as possibilidades da ação pretendida que culminará no resultado desejado.
- Preparação: nesta o fase, o agente reúne meios necessários para a prática da ação cogitada.
- Execução: momento em que o agente põe em prática as ações que foram pensadas e preparadas.
- Consumação: momento em que o agente atinge seus objetivos, obtendo êxito na sua conduta. O ato atinge todas as fases previstas e se torna um ato punível penalmente.
Sobre esses conceitos, o doutrinador Luiz Antônio de Souza diz o seguinte:
Para o sistema penal brasileiro, só há crime a partir da fase de execução.Diz-se o crime tentando quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.Isso permite inferir que a fase de cogitação e os atos meramente preparatórios não são puníveis criminalmente.Luiz Antônio de Souza
Dá-se como o exaurimento do crime quando atingida a consumação delitiva, o agente atinge todas as consequências por ele previstas.
Crime Consumado e Crime Tentado
Você provavelmente já ouviu falar em crime consumado e crime tentado. Mas você sabe a diferença entre eles?
- CRIME CONSUMADO: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Ou seja, quando a conduta do agente encontra integral correspondência com o tipo penal previsto em lei.
- CRIME TENTADO: quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Excludentes de Ilicitude
Ilicitude (ou antijuridicidade) é a contradição do fato com o ordenamento jurídico, constituindo a lesão de um interesse penalmente protegido.
As causas legais de exclusão da ilicitude estão no artigo 23 do Código Penal. Quando o agente pratica o fato baseado em cada uma dessas circunstâncias, não há crime. Entenda cada uma delas:
- Estado de Necessidade: considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
- Legítima Defesa: entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
- Cumprimento do Dever Legal: é toda obrigação direta ou indiretamente derivada de lei em sentido amplo. E se alguém age cumprindo estritamente esse dever legal, não poderá responder por crime.
- Exercício Regular de Direito: se o ordenamento jurídico atribui determinado direito a alguém e esse o exerce regularmente, não haverá crime, estando excluída a ilicitude da conduta.
Entre todos esses casos, a parte de legítima defesa é a mais cobrada. Veja essa explicação do professor Fernando Capez usando um exemplo prático, num vídeo de apenas 2 minutos:
Das Penas
Outro tópico relevante no estudo de Direito Penal para concurso é a classificação das Penas. Veja como elas estão divididas, tendo como base o Código Penal Brasileiro:
- Privativas de Liberdade: são as penas que decretam a prisão do agente. Elas podem ser cumpridas em regime aberto, semi-aberto ou fechado.
- Restritivas de Direitos: são a prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de final de semana, prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, bem como interdição temporária de direitos.
- Multa: consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, fixados pelo juiz. Será, no mínimo 10 dias-multa e, no máximo, 360 dias-multa.
A Parte Especial do Código Penal
A Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata das condutas criminais aplicáveis. Elas estão previstas do artigo 121 ao artigo 361 do CP.
Entre elas, encontram-se os seguintes crimes:
- Homicídio
- Feminicídio
- Infanticídio
- Lesão corporal
- Abandono de incapaz
- Rixa
- Calúnia
- Difamação
- Injúria
- Ameaça
- Sequestro e cárcere privado
- Violação de domicílio
- Violação de correspondência
- Divulgação de segredo
- Furto
- Roubo
- Extorsão
- Estelionato
- Receptação
- Violação de direito autoral, entre outros.
Caso você queira aprofundar o conteúdo do nosso resumo de Direito Penal, vale a pena estudar individualmente cada um desses crimes no próprio código penal.
Finalizando o resumo de Direito Penal…
Chegamos ao fim do nosso resumo de Direito Penal. Antes disso, porém, tenho uma lista de sites que pode lhe ajudar no aprofundamento do nosso conteúdo:
- Código Penal Completo e Atualizado
- Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM)
- Notícias e atualidades de Direito Penal
- Site do professor Guilherme Nucci
Se você quer um material de Direito Penal ainda mais refinado, com detalhes voltados para as peculiaridades das questões do seu concurso público, sugiro o conteúdo a seguir:
Lembre-se sempre que o Direito Penal trata da delimitação das penas para a atuação do Estado em punir as pessoas que cometem atos contrários à Lei.
Em sua parte geral, o Código Penal define todos os conceitos utilizados nos tipos penais. Além disso, delimita território, forma de calcular pena, excludentes de ilicitude, entre outros.
Tendo em vista que a liberdade e a dignidade humana são bens supremos aos olhos da sociedade, esse ramo do Direito visa garantir que ninguém seja preso de forma injusta ou de forma indevida, buscando sempre a justiça.
É um dos aprendizados mais importantes em diversos cargos públicos brasileiros. Por isso, estude com seriedade, dedicação e atenção.
O que aprendemos neste artigo
Hoje tivemos um resumo de Direito Penal, uma iniciativa para você que não conhece nada da disciplina e para você que quer fazer uma revisão qualificada nesta área do Direito.
Vimos o conceito do Direito Penal, princípios, características, doutrina e dicas de materiais para realizar um aprofundamento.
Créditos: http://segredosdeconcurso.com.br/resumo-de-direito-penal/
Danilo Nascimento é fundador do “Segredos de Concurso” e blogueiro desde 2004. A partir de 2012, após ter passado em um concurso público super concorrido, resolveu ajudar candidatos na internet através de blogs e outras mídias sociais.