sábado, 24 de março de 2018

Organização da Administração Pública

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A Administração Pública é organizada da seguinte forma:
Administração Pública Direta
  • União;
  • Estados;
  • Distrito Federal;
  • Municípios.
Administração Pública Indireta
  • Autarquias
    – Trata-se de Pessoa Jurídica de Direito Público;
    – Possui imunidade tributária recíproca (artigo 150, §2º, CF);
    – Conceito previsto no artigo 5º, I, do Decreto-lei 200/67.
  • Fundações Públicas
    – Pessoa Jurídica de Direito Público;
    – Há correntes no sentido de ser Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado.
  • Empresas Públicas
    – Pessoa Jurídica de Direito Privado;
    – Pode atuar como prestadoras de serviço público ou exploradora de atividade econômica (artigo 173 da CF e Lei 13303/2016);
    – Capital Público;
    – Pode ser constituída por qualquer modalidade;
    – Foro: Empresa Federal tem como foro a Justiça Federal e Empresa Estadual ou Municipal tem como foro a Justiça Estadual.
  • Sociedade de Economia Mista
    – Pessoa Jurídica de Direito Privado;
    – Pode atuar como prestadoras de serviço público ou exploradora de atividade econômica (artigo 173 da CF e Lei 13303/2016);
    – Capital misto;
    – Forma de Constituição deve ser por Sociedade Anônima (S/A);
    – Foro: Justiça Estadual.
Agências Reguladoras
  • Autarquias Especiais
    – Os dirigentes têm mando fixo;
    – Os agentes têm que cumprir a quarentena (artigo 8º da Lei 9986/2000).
Por fim, vale ressaltar que a OAB não pertence à Administração Pública. A OAB é classificada como instituição sui generis (ADI 3026-DF).
Bons estudos!

Fonte: http://oabdescomplicado.com.br/?p=1214