A Administração Pública é organizada da seguinte forma:
Administração Pública Direta
Administração Pública Indireta
- Autarquias
– Trata-se de Pessoa Jurídica de Direito Público;
– Possui imunidade tributária recíproca (artigo 150, §2º, CF);
– Conceito previsto no artigo 5º, I, do Decreto-lei 200/67.
- Fundações Públicas
– Pessoa Jurídica de Direito Público;
– Há correntes no sentido de ser Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado.
- Empresas Públicas
– Pessoa Jurídica de Direito Privado;
– Pode atuar como prestadoras de serviço público ou exploradora de atividade econômica (artigo 173 da CF e Lei 13303/2016);
– Capital Público;
– Pode ser constituída por qualquer modalidade;
– Foro: Empresa Federal tem como foro a Justiça Federal e Empresa Estadual ou Municipal tem como foro a Justiça Estadual.
- Sociedade de Economia Mista
– Pessoa Jurídica de Direito Privado;
– Pode atuar como prestadoras de serviço público ou exploradora de atividade econômica (artigo 173 da CF e Lei 13303/2016);
– Capital misto;
– Forma de Constituição deve ser por Sociedade Anônima (S/A);
– Foro: Justiça Estadual.
Agências Reguladoras
- Autarquias Especiais
– Os dirigentes têm mando fixo;
– Os agentes têm que cumprir a quarentena (artigo 8º da Lei 9986/2000).
Por fim, vale ressaltar que a OAB não pertence à Administração Pública. A OAB é classificada como instituição sui generis (ADI 3026-DF).
Bons estudos!
Fonte: http://oabdescomplicado.com.br/?p=1214