Há muito tempo venho tentando trazer material de estudo para quem acompanha o Segredos de Concurso. Não materiais grandes e complexos para lhe tomar tempo, mas conteúdos enxutos, objetivos e resumidos, que possam servir tanto para introdução (muitos concurseiros iniciantes passam por aqui) quanto para revisão (para ler um dia antes da prova).
Nesse sentido, penso que o estudo do Direito é uma das maiores fragilidades entre os candidatos. Por não estudarmos Direito durante nossa trajetória escolar, fica muito difícil enfrentar concursos que exigem um conhecimento amplo das diversas áreas dessa disciplina – Constitucional, Administrativo, Civil, Penal, Processual e por aí vai.
Por isso resolvi criar a série de posts “Resumos de Direito” aqui no Segredos de Concurso, uma iniciativa para descomplicar várias áreas do Direito que caem em concursos públicos federais, estaduais e municipais Brasil afora.
Para começar, vamos para o Direito Constitucional, uma espécie de parte primordial do estudo do Direito. Chegando ao final deste artigo, você aprenderá boas noções dessa disciplina.
O que é o Direito Constitucional
Para um bom resumo de Direito Constitucional, é preciso, antes de tudo, saber o que é Direito Constitucional.
O Direito Constitucional é o ramo do Direito que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado. Tem por objeto o estudo do Poder, sua organização, estruturação, limitação.
Conforme nos ensina o professor Miguel Reale (2002):
O Direito Constitucional tem por objeto o sistema de regras referente à organização do Estado, no tocante à distribuição das esferas de competência do poder político, assim como no concernente aos direitos fundamentais dos indivíduos para com o Estado, ou como membros da comunidade política.Miguel Reale
No conceito do professor José Afonso da Silva (2002), Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado. Seu conteúdo científico abrange as seguintes disciplinas:
- Direito constitucional positivo ou particular: é o que tem por objeto o estudo dos princípios e normas de uma Constituição concreta, de um Estado determinado, compreende a sistematização e crítica das normas jurídico-constitucionais desse Estado, configuradas na Constituição vigente, nos seus legados históricos e sua conexão com a realidade sociocultural.
- Direito constitucional comparado: é o estudo das normas jurídico-constitucionais positivas (não necessariamente vigentes) de vários Estados, preocupando-se em destacar as singularidades e os contrates entre eles ou grupo deles.
- Direito constitucional geral: delineia uma série de princípios, conceitos e instituições que se encontram em vários direitos positivos, ou um grupo deles, para classificá-los e sistematizá-los numa visão unitária; é uma ciência que visa generalizar os princípios teóricos do direito constitucional particular e, ao mesmo tempo, constatar pontos de contato e independência do direito constitucional positivo dos vários Estados que adotam formas semelhantes de governo.
No Direito atual, os poderes do Estado são estatuídos em função dos imperativos da sociedade civil, isto é, em razão dos indivíduos e dos grupos naturais que compõem a comunidade. Por outras palavras, o social prevalece sobre o estatal. Esta é a orientação seguida na Constituição de 1988, que está vigente no Brasil.
De outro lado, se prevalecem a atenção dispensada aos órgãos estatais, segundo a forma de Estado adotada (Federação, ou Estado unitário) ou a forma de governo vigente (Presidencialismo, ou Parlamentarismo, por exemplo) os direitos individuais são tratados com grande amplitude. Não se determinam apenas os direitos de cidadania, mas também os direitos sociais, desde os que protegem a vida até os relativos à comunicação (Miguel Reale, 2002).
Essa é a disciplina que estuda de maneira aprofundada e sistematizada as normas jurídicas, tendo como seu objeto de estudo a Constituição Federal. A Constituição é a norma de maior importância dentro do ordenamento jurídico brasileiro, todas as leis lhe devem obediência, por isso encontra-se sempre no topo da hierarquia das leis e demais atos normativos.
DICA: anote o nome dos professores que vamos citando neste resumo de Direito Constitucional. Eles são referências para você aprofundar seus estudos.
O que é uma Constituição
Constituição é a organização jurídica fundamental do Estado. Segundo o professor José Afonso da Silva (2002):
É um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma de Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício de poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.José Afonso da Silva
Outro conceito é dado por Fábio Tavares Sobreira (2014):
As normas constitucionais são dotadas da característica da supra legalidade, uma vez que possuem grau máximo de eficácia ou de positividade, fator que as diferencia das demais normas que compõem o ordenamento jurídico. As normas infraconstitucionais devem guardar uma relação de compatibilidade vertical com as normas constitucionais, ou seja, os atos inferiores à Constituição devem estar em conformidade com ela, sobre pena de serem inconstitucionais.Fábio Tavares Sobreira
A Constituição da República Federativa do Brasil é a Lei fundamental e suprema do país, foi promulgada em 5 de outubro de 1988, isto é, a Assembléia Constituinte, formada por deputados e senadores eleitos pela população brasileira, escreveu e aprovou uma nova Constituição, que também pode ser chamada de Carta constitucional.
Em sentido político, a Constituição de 1988 pode ser considerada o auge de todo o processo de redemocratização brasileiro. Ela é a sétima versão na história da República. A promulgação da Constituição de 1988 marcou o início da consolidação da democracia, após anos da ditadura militar.
São avanços importantes da Constituição de 1988:
- SUS como sistema único de saúde no país;
- Voto facultativo para cidadãos entre 16 e 17 anos;
- Maior autonomia para os Municípios
- Garantia de demarcação de terras indígenas;
- Lei de Proteção ao Meio Ambiente;
- Garantia de aposentadoria para trabalhadores rurais sem precisarem ter contribuído com o INSS;
- Fim da censura a emissoras de rádio e TV (peças de teatro, jornais, revistas, entre outros);
- Redução do mandato presidencial de cinco para quatro anos.
A Classificação das Constituições
Há diversas formas doutrinárias de se classificar as Constituições, sendo nesse momento apresentado quatro formas de se analisar suas características (Marcus Vasconcellos, 2011):
- Quanto à origem: será outorgada quando imposta por um ditador ou um grupo de pessoas, sem a participação do povo (caso da Constituição brasileira de 1824); considera-se democrática (promulgada) quando elaborada com participação popular, na forma da democracia direta (plebiscito ou referendo) ou de democracia representativa, em que o povo escolhe os seus representantes – Assembleia Constituinte – e estes elaboram a Constituição.
- Quanto à forma: será escrita (ou instrumental) quando formalizada por um órgão específico para o desempenho dessa tarefa, sendo codificada num documento escrito, único e solene; considera-se não escrita as normas constitucionais não elaboradas em momento determinado e específico, tampouco estão codificada em documento único: são baseadas nos costumes, na jurisprudência (decisões dos tribunais), nas convenções.
- Quanto à estabilidade: será imutável quando não puder sofrer modificações em seu texto; considera-se rígida quando exige um processo especial para modificação de seu texto, mais difícil do que o processo de elaboração das demais leis do ordenamento; entende-se como flexível quando permite modificação em seu texto pelo mesmo processo legislativo de alteração das demais leis; e, por fim, semirrígida se exige um processo mais complexo para a alteração de parte de seus dispositivos, mas permite a mudança de certos dispositivos por procedimento simples.
- Quanto ao conteúdo: será material (ou substancial)quando for o conjunto de normas constitucionais escritas ou costumeiras (regras elaboradas pelas práticas reiteradas de conduta social), inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais, não admitido como constitucional qualquer outra matéria que não tenha conteúdo essencialmente constitucional; e, formal (procedimental)sendo o conjunto de normas escritas, hierarquicamente superior ao conjunto de leis comuns, independentemente de qual seja o seu conteúdo, isto é, estando na Constituição, é formalmente constitucional – é o documento escrito e solene oriundo da manifestação do constituinte originário.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 é classificada como: Promulgada, Escrita, Rígida e Formal.
A partir de agora vamos entrar mais detalhadamente na Constituição Brasileira. Assim você poderá ter elementos mais específicos voltados para os diversos concursos públicos, o nosso foco neste resumo de Direito Constitucional.
A Constituição Brasileira
Os princípios fundamentais apresentam a estrutura básica do Estado brasileiro – são suas vigas mestras. Estão previstos no Título I da Constituição Federal de 1988 e compreendem: forma de governo, forma de Estado, regime político, fundamentos, separação dos poderes, objetivos fundamentais e princípios de relações internacionais.
O artigo 1º da Constituição Federal de 1988 assim está redigido: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político”. As colunas básicas da Constituição Federal são: a Federação (forma de Estado) e a República (forma de governo).
Vamos passar a analisar cada um deles, de forma bem simplificada, aqui em nosso Resumo de Direito Constitucional…
Forma de Estado da Constituição Brasileira: Federação
A Federação Brasileira é a forma mais íntima, perpétua e indissolúvel, que passa a constituir uma só pessoa de direito público. É formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal. Dessa formação surge a também a União.
Isso porque, em um Estado federado, há repartição territorial do poder, gerando vários entes autônomos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).
De acordo com o professor José Afonso da Silva (2006):
O modo de exercício do poder político em função do território dá origem ao conceito da forma de EstadoJosé Afonso da Silva
Ainda, nas palavras de Pontes de Miranda (1999):
É uma forma de organização fundada na independência recíproca das províncias, que se transformaram em Estados-membros, elevando-se à categoria de Estados próprios, unicamente ligados pelo vínculo da mesma nacionalidade e da solidariedade dos grandes interesses da representação e da defesa exterior. É uma união de Estados que, no que se congregam, estatuem uma só pessoa de direito, ao qual se subordinam, através da União, conservada a sua autonomia.Pontes de Miranda
A forma federativa possui quatro características básicas (Marcus Vasconcellos, 2011):
- Descentralização política: em sua organização política, a República Federativa é formada pela União (ente central) e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (entes descentralizados).
- Autonomia dos entes federativos: capacidade de autogoverno (o povo do respectivo ente federado escolhe os seus representantes); capacidade de autoadministração (há uma repartição de competências administrativas); capacidade de auto-organização (cada ente federado tem a liberdade, dentro dos limites constitucionais, de estabelecer a própria estrutura por meio de constituições estaduais e leis orgânicas; capacidade legislativa (cada ente federado tem poder para elaborar as próprias leis, dentro das regras de “repartição de competências” estabelecidas na CF).
- Não se admite o direito de separação ou secessão. Um estado-membro não pode desligar-se dos demais entes federados.
- Existência de um órgão legislativo que represente os estados-membros na União. No caso, o Senado Federal, que representa os Estados e o Distrito Federal.
Antes de continuarmos, preciso saber: o que está achando deste resumo de Direito Constitucional? Caso tenha dúvidas, sugestões e críticas, deixe um comentário!
Regime Político da Constituição Brasileira: Democracia (República)
O parágrafo único da Constituição Federal deixa explícita a ideia de democracia como regime político adotado no Brasil: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Nesse sentido, o povo é a fonte primária de todo o poder. A democracia repousa na ideia de que o poder pertence ao povo, consagrando a soberania popular. A forma de governo tem como finalidade organizar politicamente um Estado, portanto são características básicas (Fábio Tavares Sobreira, 2014):
- Representatividade: o povo escolhe seus representantes;
- Eletividade: a escolha é feita através de voto, de eleições;
- Periodicidade: o representante exerce mandato temporário (4 anos);
- Responsabilidade: dever de probidade administrativa;
- Soberania Popular: o poder emana do povo e por ele é exercido.
São espécies de Democracia:
- Direta, na qual o povo decide diretamente as matérias, sem a existência de intermediários;
- Representativa, em que o povo elege seus representantes, que, em nome do povo, tomas as decisões;
- Semidireta (ou participativa), que é uma combinação das anteriores, pois há uma democracia representativa com mecanismos de democracia direta, por meio de plebiscito, referendo e iniciativa popular.
No Brasil, adota-se a democracia semidireta. Apenas a fim de complementação, seguem algumas definições:
- Plebiscito: A população é consultada sobre o que se deve fazer sobre certo assunto;
- Referendo: A população é questionada sobre matéria legislativa já pronta;
- Iniciativa Popular: Ocorre quando a população apresenta à Câmara dos Deputados projeto de lei.
Fique atento a esses conceitos, eles caem em vários concursos públicos. A depender do concurso que vá fazer, e da profundidade que exigem, o ideal é que você entenda melhor cada um deles (num concurso para juiz, por exemplo, é melhor ir muito além desse resumo de Direito).
Princípios Fundamentais – Artigo 1º da Constituição
Embora este seja apenas um resumo de Direito Constitucional, acho imprescindível que o conteúdo tenha um olhar mais atento aos cinco primeiros artigos da Constituição Federal. Eles são fundamentais para entender Direito Constitucional no Brasil. Por isso, vamos lá!
São fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto na Constituição:
- A soberania;
- A cidadania;
- A dignidade da pessoa humana;
- Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
- O pluralismo político.
Explico cada um desses fundamentos.
A Soberania é o poder político que detém o Estado para, internamente, impor a própria vontade e impedir a imposição de vontades externas. É um poder supremo e independente. Suas características são: unicidade (em um Estado não concorre mais de uma soberania); indivisível (apenas as funções do Estado é que são divisíveis); e, indelegável (não pode ser entregue a outro Estado).
A Cidadania consiste no direito do cidadão de participar da vida política do Estado, bem como de usufruir dos direitos fundamentais do Estado.
A Dignidade da pessoa humana determina que todos, independentemente de qualquer situação, têm de ser tratados de forma digna. A ideia central parte do disposto no inciso III do artigo 5º da CF, que determina que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante.
Os Valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa referem-se ao direito do trabalhador de escolher livremente seu trabalho, sendo-lhe garantida, ainda, uma remuneração digna, que assegure a ele e a sua família uma vida com um mínimo de decência. Já os valores da livre-iniciativa vinculam-se à ideia de que o empresário tem o dever de oferecer condições dignas de trabalho para seus trabalhadores.
O Pluralismo político garante a todas as pessoas liberdade para a formação de opinião e para a conscientização acerca dos aspectos políticos de nossa República.
Conclui-se que os fundamentos da República Federativa do Brasil são normas de eficácia plena, ou seja, são aquelas que não necessitam de nenhuma integração legislativa infraconstitucional, pois são dotadas de todos os elementos necessários à sua imediata e integral aplicação. Produzem todos os efeitos essenciais desde a entrada em vigor da Constituição. Nesse sentido, o professor José Afonso da Silva (2002) afirma:
São as que receberam do constituinte normatividade suficiente a sua incidência imediata. Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição. Não necessitam de providência normativa ulterior para sua aplicação. Criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis.José Afonso da Silva
Separação dos Poderes: Artigo 2º da Constituição
Conforme dito anteriormente, o poder é uno e indivisível. No entanto dividem-se em suas funções. Para Marcus Vasconcellos (2011) constitui um sistema de freios e contrapesos (“checks and balances”), com a existência de um equilíbrio entre essas funções como uma garantia do povo contra arbítrios, desmandos e abusos.
A fim de evitar a concentração do poder nas mãos de uma única pessoa ou órgão, foi necessário dividir as funções estatais (legislativa, executiva e judiciária). Os Poderes não podem ser independentes; devem harmonizar-se entre si.
No entanto, para Fábio Tavares Sobreira (2014) cada um dos poderes exerce sua função típica e, excepcionalmente, as funções dos outros Poderes. Trata-se da “interpenetração dos Poderes”, ou seja: tanto o Legislativo quanto o Judiciário exercem atipicamente funções administrativas (executivas) quando, por exemplo, preenchem os cargos de suas secretárias, concedem férias a seus funcionários, etc (arts. 51, IV e 96, I, alínea “f”, ambos da CF).
A separação dos Poderes, portanto, não impede que, além de sua função típica (preponderante), cada um dos Poderes exerça tipicamente funções aparentemente atribuídas com exclusividade a outro. A regra é indelegabilidade de funções de um Poder para o outro. Quando admite a delegação, a Constituição Federal o faz de forma expressa, a exemplo do artigo 68 (leis delegadas).
De acordo com o artigo 2º da CF: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Vejamos cada um dos Poderes:
- Poder Legislativo: legislar (elaborar normas gerais e impessoais) e controlar a atividade político-administrativa. Por exemplo, o Congresso Nacional julga anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República). O principal papel do Poder Administrativo é elaborar leis, bem como realizar o controle político do Poder Executivo. No âmbito Federal, o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, composto da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Por possuir duas Casas, o Legislativo é bicameral. Nos Estados, Municípios e Distrito Federal, o Poder Legislativo é unicamente composto por uma Casa, respectivamente a Assembleia Legislativa, a Câmara Municipal e a Câmara Distrital. Para entender o funcionamento do Poder Legislativo, os artigos 44 a 75 da CF explicitam os procedimentos adotados e seguidos por este.
- Poder Executivo: executar as leis (administrar). Cumpre a esse Poder o exercício das chefias de Estado, de Governo e da Administração Pública Federal. A chefia de Estado tem por objetivo a função de representação do Estado Federal (República Federativa do Brasil) na comunidade internacional e da unidade do Estado, em nível interno. A chefia de Governo refere-se ao comando da máquina estatal e à fixação das metas e princípios políticos que irão ser imprimidos ao Poder Público. No âmbito estadual e do Distrito Federal, será exercido pelo Governador e no âmbito municipal, pelos Prefeitos. O Poder Executivo tem como atribuição principal a realização da função administrativa, ou seja, aprimorar, em nível infralegal, os comandos normativos. Para entender o funcionamento do Poder Executivo, os artigos 76 a 91 da CF explicitam os procedimentos adotados e seguidos por este.
- Poder Judiciário: julgar e aplicar a lei diante da situação concreta. É composto do conjunto de órgãos do Poder Público que têm a função típica de aplicar a lei para solucionar litígios. Ao Poder Judiciário incumbe tipicamente a função jurisdicional, que consiste na solução de conflitos de interesses, através do devido processo legal. São princípios da jurisdição: inércia, indeclinabilidade, indelegabilidade, inafastabilidade, do juiz natural, do devido processo legal, entre outras. São órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares, bem como Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Para entender o funcionamento do Poder Executivo, os artigos 92 a 110 da CF explicitam os procedimentos adotados e seguidos por este.
Este é outro ponto fundamental, que precisa de aprofundamento. A separação entre os poderes é um ponto chave no Direito Constitucional Brasileiro. Se for possível, não perca a oportunidade de se aprofundar para além do que trazemos neste resumo.
Objetivos fundamentais: Artigo 3º da Constituição
Os objetivos fundamentais são os pontos a serem almejados pela República Federativa do Brasil. Devem constituir uma preocupação constante, até serem alcançados. São eles:
- Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
- Garantir o desenvolvimento nacional;
- Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
- Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Cada um desses pontos bem que pode ser cobrado em uma redação do seu concurso, não é mesmo? Que tal escrever sobre cada um deles?
Princípios de Relações Internacionais: Artigo 4º da Constituição
A República Federativa do Brasil não é um Estado isolado do mundo. Mantém com outros Estados e organizações internacionais relações de ordem econômica, social, cultural, política. Tais relações são norteadas pelos seguintes princípios:
- Independência nacional;
- Prevalência dos direitos humanos;
- Autodeterminação dos povos;
- Não-intervenção;
- Igualdade entre os Estados;
- Defesa da paz;
- Solução pacífica dos conflitos;
- Repúdio ao terrorismo e ao racismo;
- Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
- Concessão de asilo político.
O parágrafo único do artigo 4º da CF: “A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações”.
Esses são outros pontos que passamos superficialmente aqui em nosso resumo de Direito Constitucional. Como nos outros casos já citados, aprofundar é muito importante!
Direitos e Garantias Fundamentais: Artigo 5º da Constituição
Se você não está muito atento a essa altura do texto, mantenha o foco, pois agora entramos num dos pontos mais importantes deste resumo: os Direitos e Garantias Fundamentais. Isso cai muito em concursos! Muito mesmo!
Os direitos fundamentais também são chamados de direitos humanos. São os direitos de todos os homens e mulheres. Sua finalidade é proteger o ser humano, por isso são essenciais à vida em sociedade.
No entendimento de Fábio Tavares Sobreira (2014), os direitos fundamentais correspondem aos dispositivos de conteúdo declaratório que têm por fim o reconhecimento da existência do direito nele exprimido. As garantias fundamentais, por outro lado, são os mecanismos de efetivação dos direitos individuais (caráter instrumental), possuindo conteúdo assecuratório. As garantias abrangem os remédios constitucionais (Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e Ação Popular), mas não se exaurem neles.
A Constituição Federal de 1988 é a mais abrangente de todas, mas mesmo assim não foi exaustiva ao mencionar, em seu artigo 5º, um rol de 78 incisos referentes aos direitos fundamentais. Por isso, fala-se em direitos explícitos, expressamente previstos, e em direitos implícitos, que daqueles decorrem. Hoje, devido aos vastos dispositivos constitucionais, fica difícil identificar algum direito implícito.
As características dos Direitos e Garantias Fundamentais são (Marcus Vasconcellos 2011):
- Universalidade: destinam-se a todos, independentemente da condição econômica ou social;
- Historicidade: resultam de uma evolução cultural da humanidade;
- Limitabilidade: os direitos e garantias fundamentais não são absolutos, pois encontram limites em outros direitos;
- Irrenunciabilidade: não se admite a renúncia a direitos fundamentais;
- Inalienabilidade: os direitos fundamentais não podem ser negociados.
Em todo o rol previsto no artigo 5º da CF, estão inseridos princípio da igualdade, princípio da legalidade, proibição à tortura, liberdade de pensamento, proibição da censura, inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, sigilo das comunicações, liberdade de profissão, direito ao acesso à informação, liberdade de locomoção, liberdade de associação, direito de propriedade, direito do consumidor, extradição, assistência jurídica, entre outros.
Nacionalidade em Direito Constitucional
Vamos a mais um tópico importante deste resumo de Direito Constitucional: a Nacionalidade.
Para Marcus Vasconcellos (2011), nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga uma pessoa a um Estado – é a qualidade de nacional. Constitui um direito fundamental, e cada Estado é soberano para definir suas regras. Basicamente são duas as formas de aquisição da nacionalidade: a originária e a secundária.
- Primária: decorre do nascimento em determinado Estado. Essa forma obedece os critérios de territorialidade (decorre do local do nascimento) e a ascendência (decorre dos laços de consanguinidade). A CF dispõe em seu artigo 12, inciso I, que são brasileiros natos aqueles nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
- Secundária: tem natureza bilateral, porque decorre de uma convergência de vontades, ou seja, quando um estrangeiro pede e o Estado concede ou não. A CF dispõe em seu artigo 12, inciso II, que são brasileiros naturalizados (a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; e, (b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
A nacionalidade é o pressuposto da cidadania. No entanto, apenas a presença da nacionalidade não torna o indivíduo cidadão. Para tanto é necessário o alistamento eleitoral.
Direitos Políticos em Direito Constitucional
Os direitos políticos resumem-se no conjunto de direitos que regulam a forma de intervenção popular no governo, ou seja, possibilitam o exercício da soberania popular. Surgem diante de um Estado Democrático. No Brasil, a soberania popular está embasado no artigo 1º, inciso I, onde aparece como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, e no artigo 2º, parágrafo único, ambos da CF.
A democracia pode ser direta, quando o povo exerce, em nome próprio, o poder; indireta ou representativa, quando o poder é outorgado a representantes eleitos; e semidireta ou participativa, quando o Estado adota as duas formas.
De acordo com o artigo 14 da CF, o Brasil adotou a democracia semidireta ou participativa. Ou seja, a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular. São instrumentos por meio dos quais se garante ao povo, direta ou indiretamente, o exercício do poder, o direito de participar na vontade do Estado (Fábio Tavares Sobreira 2014).
O Estado é a pessoa jurídica que tem como elementos básicos soberania, povo, território e governo. Representa a ideia de uma sociedade politicamente organizada em um limite territorial, com vistas ao bem-estar de todos.
Organização do Estado em Direito Constitucional
A organização de um Estado guarda relação com a “forma de Estado”, que consiste na existência, ou não, de uma divisão territorial do poder ou, em outras palavras, de como é a organização política e a administrativa de um Estado.
Conforme Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2008), o Estado é composto por três elementos, a saber: o território, o povo e a soberania. O Estado é uma associação humana (povo), radicada em base especial (território), que vive sob o comando de uma autoridade (poder) não sujeita a qualquer outra (soberana).
Para Marcus Vasconcellos (2011), o sistema federativo brasileiro apresenta as seguintes características:
- Indissolubilidade do pacto federativo: não se admite o direito de secessão, ou seja, uma unidade federada não pode ser desligada das demais formando um Estado independente.
- Representação senatorial: o Senado é o órgão de representação do Estado na formação da vontade geral da União.
- Existência de guardião constitucional: o Supremo Tribunal Federal (STF) tem a missão de impor o respeito à Constituição Federal.
- Não Intervenção: A regra geral é que um ente federal não pode intervir em outro. As hipóteses de intervenção estão previstas nos artigos 34 e 36 da CF.
- Capacidade de auto-organização dos entes federados: por meio de constituição estadual e lei orgânica municipal ou distrital.
- Rigidez constitucional.
- Repartição constitucional de rendas e competências.
Finalizando o Resumo de Direito Constitucional
Chegando ao fim do nosso Resumo de Direito Constitucional, gostaria que você lembrasse de algumas coisas.
A Constituição Federal é a Carta Magna, ou seja, a norma superior que deve ser observada e respeitada por todos, estando no topo de todas as outras normas existentes no Brasil. Tudo que não está em consonância aos seus termos, será considerado inconstitucional. Por isso é tão importante estudá-la.
Como vimos, essa norma suprema trata sobre os direitos e garantias fundamentais, sobre a organização do Estado, sobre princípios que devem ser observados por todos, caracterizando-se como um norte para todas as relações pessoais, jurídicas e negociais do país.
Se você quer ter solidez no seu entendimento do Direito, é bom iniciar com uma boa propriedade do Direito Constitucional. Tentamos lhe ajudar com isso neste resumo de Direito Constitucional.
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Como disse anteriormente, um resumo de Direito Constitucional serve basicamente para uma introdução na disciplina e/ou uma revisão. Para estudar com qualidade e diferencial da concorrência, escolha um material completo.
O que aprendemos neste artigo
Hoje não poupamos trabalho para fazer um resumo de Direito Constitucional que pudesse lhe dar uma visão panorâmica desta que é uma das mais importantes disciplinas de concursos públicos no Brasil.
Se você leu este resumo de ponta a ponta, com atenção e cuidado, certamente terá bons resultados na compreensão de Direito Constitucional.
Créditos: http://segredosdeconcurso.com.br/resumo-de-direito-constitucional/
Danilo Nascimento é fundador do “Segredos de Concurso” e blogueiro desde 2004. A partir de 2012, após ter passado em um concurso público super concorrido, resolveu ajudar candidatos na internet através de blogs e outras mídias sociais.