segunda-feira, 5 de março de 2018

Resumo de Direito Administrativo para Concurso (simples e prático!)

Um resumo de Direito Administrativo é importante porque possibilita a você tanto entender o que é Direito Administrativo. Assim, é possível revisar o conteúdo que você já sabe, principalmente pouco antes da sua prova.
Em poucos minutos você consegue ler e ter uma boa noção de Direito Administrativo através desse resumo.
Uma oportunidade ímpar de complementar os estudos que você esteja fazendo, qualquer que seja o concurso que você pretende prestar.

O que é Direito Administrativo

Para começar nosso resumo de Direito Administrativo precisamos esgotar o conceito desta área do Direito.
O Direito Administrativo é o ramo do Direito que estuda as funções e atividades administrativas do Estado. Ele engloba a legislação brasileira que dispõe sobre os órgãos e agentes que compõem os aparelhos estatais na prestação de serviços públicos e princípios.
A importância do estudo do Direito Administrativo brasileiro ganha relevância com a democratização do País e com a busca de modernização nos serviços públicos. Por isso, possui estreita relação com os demais ramos do Direito, em especial o Direito Constitucional, pelo fato da Constituição Federal de 1988 (norma magna no país), em seus artigos 37 a 43, apresentar o “modelo” de Administração Pública.
Conforme nos ensina Márcio Fernando Elias Rosa (2006):
A Constituição da República traça o perfil de Administração Pública, ditando os seus princípios básicos, regula a forma de acesso aos cargos, empregos e funções públicas, estabelece as acumulações vedadas, a obrigatoriedade de licitação, a possibilidade de constituição de empresas estatais, a prestação de serviços públicos, dentre outras tantas normas aplicáveis à Administração Pública direta e indireta.
Márcio Fernando Elias Rosa
O professor Miguel Reale (2006) também nos presenteia com sua definição:
Muito ligado ao Direito Constitucional, põe-se o Direito Administrativo. O Estado Moderno distingue-se pela discriminação de três poderes, que não são rigorosamente independentes, mas autônomos, embora mantendo entre si relações íntimas de necessária cooperação. Dos três poderes, um existe, cuja função primordial é executar serviços públicos em benefício da coletividade: é o poder que outros autores propõem se denomine ‘Poder Administrativo’, mas que é mais próprio denominar Executivo. (…) O Direito Administrativo, de certa maneira, é o Direito dos serviços públicos e das relações constituídas para a sua execução.
A atividade do Estado pode ser de várias espécies: ora é legislativa, para a edição de normas legais de organização e de conduta; ora é jurisdicional, como quando o juiz toma conhecimento de uma demanda e profere a sua decisão; ora é de cunho administrativo, para consecução de objetivos da comunidade que o Estado executa como próprios. Essa terceira forma de atividade, muito embora deva conter-se nos limites da lei, não tem por fim realizá-la, como pretendem os adeptos da concepção do Direito Administrativo em termos técnico-jurídicos.
Miguel Reale
Por sua vez, o jurista Oscar Joseph de Plácido e Silva (2001) define o Direito Administrativo, de forma bem detalhada (para que não reste dúvidas e você acerte qualquer questão conceitual após ler este resumo de Direito Administrativo), da seguinte forma:
Classificado no Direito Público Interno, de que é um de seus ramos, o Direito Administrativo, como bem se depreende da classificação que lhe é dada, vem estudar a administração pública no seu caráter formal e jurídico, em oposição à Ciência da Administração, que a encara no seu elemento técnico e material.
Destarte, o Direito Administrativo encerra o conjunto de normas, em virtude das quais se estabelecem os princípios e regras necessárias ao funcionamento da administração pública, não somente no que concerne à sua organização como às relações que se possam manifestar entre os poderes públicos e os elementos componentes da sociedade.
Assim, dentro de seu objetivo, traça os limites dos poderes delegados aos órgãos da administração pública, conferindo as atribuições e vantagens a seus componentes e lhes indicando a maneira por que devem realizar os atos administrativos e executar todos os negócios pertinentes à administração e aos interesses de ordem coletiva, inclusos em seu âmbito.
O Direito administrativo, no desempenho de sua precípua finalidade, triparte-se em aspectos diferentes, dos quais surgem: o Direito Administrativo, propriamente dito, o Direito Financeiro e o Direito Tributário, que, embora estreitamente entrelaçados no cumprimento de seu objetivo, apresentam-se definidos pela soma de regras que se fazem fundamentais a cada uma destas subdivisões.
O Direito Administrativo, propriamente, cuida mais principalmente dos serviços de ordem pública e de interesse coletivo, segundo os quais dá execução aos planos de difusão e fomento, estabelecidos pelo poder público, para desenvolvimento e grandeza do Estado, deixando aos Financeiro e Tributário, que cuidem ou zelem por esta parte privativa ao estabelecimento de normas financeiras oriundas do poder financeiro do Estado, e ao estabelecimento de regras promotoras da realização das rendas públicas.
Oscar Joseph de Plácido e Silva
Apesar de guardar relação com outros ramos do Direito, o Direito Administrativo é autônomo, com um conjunto de regras e princípios próprios, denominado regime jurídico-administrativo. Neste resumo de Direito Administrativo vou tentar desmistificar o fato de que o Direito Administrativo parece ser muito complicado. Para tanto precisamos traçar os principais pontos necessários ao entendimento desta matéria. Vamos nessa!

Princípios Fundamentais da Administração Pública

Vamos agora tratar de um tema fundamental para quem estuda concurso público, já que muitas questões são formuladas tendo esse assunto como base. Refiro-me aos Princípios Fundamentais da Administração Pública.
É importante mencionar o que são princípios para a concepção jurídica. Diferente da definição que encontramos no dicionário (Princípio = razão, começo, início), vejamos a definição de Miguel Reale (2006):
Princípios são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.
Miguel Reale
De uma forma mais simples, o princípio é o fundamento de uma norma jurídica, ou seja, são os pilares que sustentam o Direito e que não estão definidas em nenhum Lei, em nenhum diploma Legal. Ele inspira os legisladores ou outros agentes responsáveis pela criação da norma, a tratarem de certos assuntos por causa de certos motivos.
Deu pra entender? Então vamos em frente!
Existem dois princípios básicos que formam a base estrutural do Direito Administrativo: Princípio da supremacia do interesse público e Princípio da indisponibilidade do interesse público.

Princípio da Supremacia do Interesse Público

Trata-se da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Ou seja, o interesse público sempre estará acima do interesse privado, não importa o que seja. Portanto, havendo conflito de interesses na interpretação da norma jurídica, o administrador deverá prezar pelo interesse da coletividade (dos cidadãos como um todo).
De forma mais técnica, podemos dizer que este Princípio fundamenta a existência das prerrogativas da Administração Pública. É certo que, para que o Estado atinja suas finalidades, é necessário que disponha de poderes que não são permitidos aos particulares. Isso é extremamente importante, pois, na existência de conflitos entre o interesse público e o interesse particular, o público deve prevalecer.
Porém, o Estado deve sempre agir dentro dos limites legais, por isso existem tantas regras para a atuação dos órgãos e agentes que compõem o aparelho estatal.
É por isso, por exemplo, que para cargos públicos (que mexam com dinheiro público, prestem serviços indispensáveis ao bom andamento da comunidade, por exemplo) é necessário prestar concurso público. Ao passar na prova, os servidores demonstram que conhecem a Lei e irão buscar atingir os interesses da população.
Isso não significa que o Estado possa violar direitos assegurados aos particulares. Um bom exemplo disso é o caso da desapropriação. Nessa situação o Poder Público pode, diante da necessidade pública, desapropriar o bem de uma pessoa (para construir um metrô ou aumentar uma rodovia, por exemplo), mas a pessoa que tiver seu bem desapropriado sempre terá direito a uma indenização pelo Poder Público.
Para os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2011), o Princípio da Supremacia do Interesse Público existe com base no pressuposto de que “toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da ‘vontade geral’”.

Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público

Já vimos no item acima que ao atuar, a Administração Pública deve sempre ter em vista o interesse público, de acordo com as normas legais. No entanto, não é dada ao administrador liberdade para realizar atividades sem que uma norma preveja tal atividade.
Ou seja, a própria administração deve se pautar e obedecer a limites impostos pelo ordenamento jurídico vigente.
O administrador deve sempre buscar o interesse público, sem, no entanto, poder dispor de bens, direitos e interesses públicos. O poder de dispor, ou seja, alienação de bens, renúncia de direitos ou transação com o interesse público, sempre depende de lei que o permita.
A vontade do agente público deve ser a vontade da lei, e não a própria. Nesse caso, o concurso público também seria um bom exemplo, mas pelo motivo de que, para nomear alguém a um cargo efetivo, o administrador deve seguir as regras do interesse público.
Para os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2011), em razão do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público “são vedados ao administrador quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a sociedade”.
Ainda, afirmam que a Administração Pública “deve, simplesmente, dar fiel cumprimento à lei, gerindo a coisa pública conforme o que na lei estiver determinado, ciente de que desempenha o papel de mero gestor de coisa que não é sua, mas do povo”.

Interesses Públicos Primários e Interesses Públicos Secundários

Lembramos, neste resumo de Direito Administrativo, que o interesse público pode ser dividido em primário e secundário:
  • Interesse Público Primário é aquele que o Estado deve efetivamente alcançar – como segurança, saúde, transporte;
  • Interesse Público Secundário se refere aos meios que o Estado deve utilizar para atingir o interesse público primário.
Por exemplo, a construção de um hospital guarda relação com a saúde (interesse primário), mas deve ser precedida de uma licitação para escolher a empresa que o construirá (interesse secundário).
Os interesses públicos primários são os interesses diretos do povo, os interesses gerais imediatos. Já os secundários são os interesses imediatos do Estado na qualidade de pessoa jurídica, titular de direitos e obrigações. Estes interesses são aqueles considerados como meramente   patrimoniais, em   que   o  Estado  busca  aumentar  sua  riqueza, ampliando receitas ou evitando gastos.
Ademais, ao fazer a distinção entre interesse público primário e secundário, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2011) nos ensinam que caracteriza-se como “interesse público secundário legítimo aquele que represente um interesse de uma pessoa jurídica administrativa na qualidade de titular de direitos, mesmo sem implicar a buscar direta da satisfação de um interesse primário, desde que:
  • Não contrarie nenhum interesse público primário;
  • Possibilite atuação administrativa ao menos indiretamente tendente à realização de interesses primários.

Princípios Gerais da Administração Pública

Preciso saber o que você está achando deste artigo… Fiz esse resumo de Direito Administrativo para facilitar sua vida na preparação para diversos concursos Brasil afora que cobram Direito Administrativo em suas provas. Sua opinião é fundamental para corrigir e melhorar todo conteúdo aqui do blog. Deixe seu comentário!
Voltemos ao conteúdo!
Conforme já foi dito, os princípios são as vigas mestras do ordenamento jurídico. Tanto a Administração Pública direta como a indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista), bem como as atividades administrativas de todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), devem observar e respeitar os princípios.
O desrespeito a um princípio é tão grave quanto a transgressão de uma lei, há casos em que são considerados mais graves do que isso.
A Constituição Federal (CF), em seu artigo 37, apresenta os Princípios Gerais da Administração Pública, e que são mais relevantes, senão vejamos:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…).
CF/1988
Muitas pessoas utilizam o método de criar a palavra “LIMPE”, a fim de memorizar esses princípios, observe:
  • Legalidade
  • Impessoalidade
  • Moralidade
  • Publicidade
  • Eficiência
Veja o vídeo a seguir de apenas 1 minuto e meio sobre os Princípios da Administração:

Vamos agora passar a analisar cada um deles, individualmente.

Legalidade

O Princípio Geral da Legalidade pressupõe que a atividade do administrador deva estar pautada, sempre, com base na lei. O administrador só poder fazer o que a lei permite. Há quem diga que é um dos mais importantes princípios do Direito, pois tem a função de limitar a atuação do Estado.
De acordo com o professor Hely Lopes Meirelles (2003):
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’.
Hely Lopes Meirelles
A própria Constituição Federal (Carta Magna) prevê algumas restrições ao princípio da legalidade: medidas provisórias (art. 62), estado de defesa (art. 136) e estado de sítio (art. 137).

Impessoalidade

O Princípio Geral da Impessoalidade pode ser analisado sob vários aspectos. Um deles determina que, como a Administração Pública tem como finalidade o interesse público, o administrador público não pode usar do cargo para satisfazer e/ou privilegiar interesse de cunho particular ou de terceiros (chamado “princípio da finalidade”).
Outro aspecto consiste em que a Administração Pública não pode ser utilizada para a promoção do agente sobre sua realização administrativa. Conforme § 1º, do artigo 37 da CF:
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
CF/1988
A impessoalidade também pode ser analisada pelo fato de que o ato é atribuído ao órgão ou à entidade estatal, e não ao agente que o praticou. Por fim, a impessoalidade prega que ao atuar dessa forma, a Administração Pública deve tratar com igualdade a todos (“isonomia”).

Moralidade

A Administração Pública deve se pautar em padrões éticos e, prezar pela prevalência da moralidade, boa-fé e probidade nos préstimos do serviço público. não basta o ato ser legal e impessoal: deve ser moral. A honestidade é um requisito que deve incorporar a atuação pública.
Esse princípio da moralidade está eficientemente protegida no artigo 5º, LXXIII, da CF, que trata da ação popular:
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
CF/1988
O § 4º do art. 37 da CF, que trata da improbidade administrativa, enumera quatro responsabilidades:
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
CF/1988

Publicidade

Esse princípio visa dar transparência à Administração Pública, possibilitando o conhecimento das atividades administrativas, bem como seu controle e sua fiscalização. Dessa forma, a publicidade dispõe ao administrado a obtenção de certidões, informações, atestados, desde que de acordo com a lei.
Os atos públicos devem possuir ampla divulgação, de forma a evidenciar essa transparência dos atos da Administração Pública para com os administrados. Há casos de exceção, onde ocorre o sigilo dos atos. São casos de: sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como sigilo necessário à defesa da intimidade e honra do particular.
Portanto, tal princípio não possui caráter absoluto. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXIII, apresenta a seguinte regra e as exceções:
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
CF/1988

Eficiência

A eficiência era um princípio implícito. Com a Emenda Constitucional 19/98 (Reforma Administrativa), passou a ser um princípio explícito, que dispõe que a Administração Pública deve atuar de forma objetiva, procurando sempre utilizar os recursos públicos da melhor maneira, podendo assim, economizar recursos públicos.
Nas palavras de Roberto Bordalo (2011), “o administrador deve agir da melhor maneira possível”, evitando gastos desnecessários no melhor, e menor tempo possível, sem deixar de lado os demais princípios da Administração Pública. Esse processo abrange tanto os meios como os resultados.

Outros Princípios

Existem outros princípios que se desdobram desses principais, como por exemplo o princípio da permanência ou continuidade (art. 6º, § 3º da Lei nº 8.987/95); princípio da motivação (art. 50 da Lei nº 9.874/99); princípio da autotutela; princípio da tutela; princípio da segurança jurídica e princípio da razoabilidade, que serão melhor estudados no item sobre atos administrativos.

Fontes do Direito Administrativo

Outro tema bem recorrente nas provas de concurso onde cai Direito Administrativo são as Fontes do Direito Administrativo. Mas é algo bem simples de entender.
São fontes do Direito Administrativo: Leis, Jurisprudência, Costumes e Súmulas Vinculantes.
  • Lei: O Direito Administrativo não possui um código próprio como o Direito Civil, Direito Previdenciário e outros. Ele se pauta em leis esparsas e estatutos. Exemplo: Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações); Lei 8112/1990 (Estatuto dos servidores públicos civis da União).
  • Jurisprudência: É a decisão reiterada de julgados de um mesmo assunto. São resumos que servem como fonte de pesquisa para aplicabilidade de normas dentro do Direito Administrativo. Súmulas vinculantes se encaixam muito bem nesse conceito, pois são interpretações jurídicas que auxiliam tribunais no tratamento de matérias parecidas.
  • Costumes: São regras não escritas que suprem a ausência de regra legislativa descrita em códigos e estatutos. São aceitos dentro de uma sociedade, e levam em conta a cultura onde esses costumes são aplicados.

Organização da Administração Pública

Outro ponto que não podemos deixar de citar neste resumo de Direito Administrativo é a parte de Organização da Administração Pública. Também muito comum em concursos públicos. Vamos aprender um pouco sobre isso.
É necessário que exista uma estrutura organizada para que o Estado possa desenvolver sua função administrativa. Portanto, a Administração Pública compreende um conjunto de entidades e órgãos incumbidos de realizar as atividades administrativas. Existem três formas para exercer as atividades administrativas:
  • Centralizada: diretamente pelo ente político competente (União, Estado, Município, Distrito Federal), por meio de seus órgãos e agentes.
  • Descentralizada: distribuída a outras entidades (outras pessoas jurídicas ou físicas). Pode ser por Delegação (Poder Público transfere a execução de determinado serviço, por exemplo as concessionárias) ou por Outorga (Poder Público transfere a titularidade do serviço, por meio de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista).
  • Desconcentração: resultado da criação de órgãos públicos dentro de uma mesma pessoa jurídica, em que se repartem internamente as atribuições e se estabelece a subordinação hierárquica.

Órgãos Públicos

Também precisamos aprender o que são órgãos públicos. Podemos conceituá-los como entes da Administração Pública munidos de responsabilidade jurídica e capacidade técnica para a execução e prestação de serviços públicos.
Encontram-se presentes na administração direta e indireta. É através dos órgãos que ocorre a desconcentração na administração pública.
Conforme diz Hely Lopes Meirelles (2003):
Órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é pautada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal.
Hely Lopes Meirelles
São integrantes da estrutura do Estado e de suas pessoas jurídicas, mas não possuem personalidade jurídica nem vontade própria, ou seja, são frutos da desconcentração.
A Lei nº 9.784/99, nos incisos I e II, do § 2º, do art. 1º, estabelece órgão como sendo: “a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta” e entidade como sendo “unidade de atuação dotada de personalidade jurídica”.
Como regra geral, os órgãos não possuem capacidade processual, ou seja, não podem figurar como parte em ações judiciais, sendo a pessoa jurídica a que pertencem a titular de tal capacidade.
A criação dos órgãos da Administração Pública ocorrem por meio de lei de iniciativa do chefe do Executivo (presidente da República, governador de estado ou do Distrito Federal e prefeito, conforme o caso). São organizados em base de decreto, conforme o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.

Administração Pública Direta

Os entes que constituem a Administração Direta são a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios. Unidos formam a República Federativa do Brasil, nos termos do art. 18 da Constituição Federal. Possuem autonomia política, administrativa e financeira. Ainda, possuem bens públicos, portanto não podem ser objeto de penhora.
São exemplos de órgão da Administração Pública Direta os ministérios, Polícia Federal, Secretaria da Receita Federal.

Administração Pública Indireta

Os entes que constituem a Administração Indireta são as Autarquias, as Empresas Estatais (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) e as Fundações Públicas. Possuem personalidade jurídica própria. Possuem patrimônio e receita próprios. Não têm autonomia política. Possuem autonomia administrativa, técnica e financeira.
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei por força do art. 37, inciso XIX, da CF, que dispõe: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia”. São exemplos de autarquia:
  • INSS
  • IBAMA
  • Banco Central
  • INCRA
Quando a autarquia celebra contrato de gestão com o Poder Executivo, para aumentar a eficiência, é chamada de Agência Executiva, nos termos dos arts. 51 e 52, da Lei nº 9.649/98.
As agências reguladoras são constituídas sob forma de “autarquia especial”, dotadas de uma liberdade maior para a regulação de setores da sociedade. São exemplos de agências reguladoras:
  • Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
  • Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);
  • Agência Nacional do Petróleo (ANP).
As Empresas Estatais são pessoas jurídicas de direito privado, com as seguintes diferenças: a empresa pública utiliza somente capital público e pode ser organizada por qualquer tipo societário, como sociedade limitada, sociedade anônima, etc; por outro lado, a sociedade de economia mista possui capital misto (parte público, parte privado) e somente pode ser sociedade anônima (S/A). Lei específica autoriza a instituição de empresa pública e sociedade de economia mista.
São exemplos de empresa pública: Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, INFRAERO, BNDES, entre outros. São exemplos de sociedade de economia mista: Banco do Brasil, Petrobrás, SABESP, entre outras.
Por fim, as Fundações são entidades dotadas de personalidade jurídica, criadas por lei específica, para o desenvolvimento de atividades de interesse coletivo, de natureza assistencial, educacional, pesquisa, etc. São exemplos: FUNAI, IBGE, Universidade de Brasília (UnB).
A lei somente autoriza a criação de um ente fundacional, nos termos do art. 37, XIX, da CF. Conforme este artigo, lei complementar deverá definir as áreas em que poderá atuar a fundação.

Poderes Administrativos

Os poderes administrativos são dispositivos legais que a Administração tem para impor obrigações e garantir deveres aos cidadãos que estão sob sua tutela.
Veja o que diz Hely Lopes Meirelles (2003):
Os Poderes Administrativos nascem com a Administração e se apresentam diversificados segundo as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem.
Dentro dessa diversidade, são classificados, consoante a liberdade da Administração para a prática de seus atos, em poder vinculado e poder discricionário; segundo visem ao ordenamento da Administração ou à punição dos que a ela se vinculam, em poder hierárquico e poder disciplinar; diante da finalidade normativa, em poder regulamentar; e, tendo em vista seus objetivos de contenção dos direitos individuais, em poder de polícia.
Hely Lopes Meirelles
  • Poder Vinculado: Modalidade de poder em que não há margem de escolha para o agente público. Ou seja, ele deve seguir exatamente as determinações e trâmites previstos em lei.
  • Poder Discricionário: Modalidade de poder em que o agente público tem margem de escolha, maior liberdade na análise de conveniência e oportunidade. Sempre respeitando os limites da lei.
  • Poder de Polícia: É a capacidade que a Administração Pública possui de restringir liberdades e direitos individuais, visando assim, o bem estar social e/ou do Estado.
  • Poder Disciplinar: É a capacidade que a administração tem de punir infrações cometidas por seus servidores. Também pune particulares que prestam serviços junto à Administração Pública.
  • Poder Regulamentar: São normas, deliberações, portarias e instruções editadas pelo poder Executivo da União, dos Estados, e dos Municípios.

Atos Administrativos

Preste atenção também nos conceitos em torno do Ato Administrativo. Importantíssimo ponto do nosso resumo de Direito Administrativo. Nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles (2003), ato administrativo é o seguinte:
É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
O ato administrativo corresponde a uma manifestação unilateral de vontade do Estado (ou de quem esteja atuando em tal função), expedida no exercício da função administrativa, com base no interesse público e na legalidade. É um ato jurídico com finalidade pública, é  manifestação de vontade da Administração Pública.
São requisitos de um Ato Administrativo:
  • Competência: A capacidade que o agente público possui para produzir o ato. Poder legal no desempenho de suas funções.
  • Finalidade: O ato deve sempre ser praticado com uma finalidade pública. O agente público jamais pode desviar-se de tal finalidade, e seu desvio leva à invalidação do ato.
  • Forma: A formação do ato deve seguir as formalidades legais. Trata-se da maneira de exteriorização do ato, que pode ser por meio de editais, licitações, portarias e etc.
  • Motivo: Situação de fato que demanda a necessidade de propositura do ato, ou seja, que levou o agente a editar o ato.
  • Objeto: O conteúdo do ato, as modificações que o mesmo busca alcançar. Constitui o efeito que o ato deve produzir – por exemplo, conferir um direito, extinguir uma relação. O objeto deve ser lícito, possível, certo e moral.
São atributos de um Ato Administrativo, ou seja, as particularidades que o diferenciam dos demais atos jurídicos:
  • Presunção de legitimidade e veracidade: Permeia-se pelo princípio da legalidade. Veracidade do ato e consonância com o ordenamento jurídico. O ato, quando editado, nasce com a presunção de ter sido editado de acordo com a lei e por autoridade dotada de competência e de serem verdadeiros os fatos suscitados pela Administração Pública.
  • Imperatividade (ou coercibilidade): Obrigação de cumprimento do ato. O ato administrativo pode ser imposto ao particular, sem a necessidade de sua concordância. Constitui o “poder extroverso” do Estado, por meio do qual este impõe unilateralmente a sua vontade.
  • Autoexecutoriedade: Capacidade que a Administração de editar e produzir seus próprios atos, sem que seja necessário acionar o poder Judiciário ou intervenção de qualquer outro Poder.
  • Exigibilidade: Obriga os destinatários a cumprirem o ato.
A Administração Pública pode revogar o Ato Administrativo por motivo de conveniência e oportunidade. Anular quando detectadas ilegalidades. No caso de ilegalidade do ato, o Judiciário tem capacidade para anular.
Conforme a Súmula 473 do Superior Tribunal Federal:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicia.
Súmula 473/STF
Os Atos Administrativos podem ser realizados por meio de autorização, permissão e licença, bem como se extinguem mediante cassação, revogação ou anulação.

Agentes Públicos e Controle da Administração Pública

Apelamos novamente para o mestre Hely Lopes Meirelles para falar sobre os agentes públicos, que são todas as pessoas físicas incumbidas, de maneira definitiva ou transitória, do exercício de alguma função estatal. Podem ser classificados em:
  1. Agentes políticos, que são aqueles que exercem atividades tipicamente governamentais, por meio do exercício, regra geral, de um mandato para o qual são eleitos. São os Chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos) e seus respectivos vices, seus auxiliares (Ministros e Secretários) e os membros do Legislativo (Senadores, Deputados federais e estaduais, e Vereadores).
  2. Servidores Públicos, que na concepção de Celso Antônio Bandeira de Mello (2003), “abarca todos aqueles que entretêm com o Estado e suas entidades da Administração indireta, independentemente de sua natureza pública ou privada (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência”.
Os servidores públicos abrangem 3 espécies: servidores estatutários (submetidos ao regime estatutário e titulares de cargos públicos); empregados públicos (contratados pelo regime trabalhista e ocupantes de emprego público) e servidores temporários (contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF).
Podem ter cargo em comissão (cargo de livre nomeação e exoneração), cargo efetivo (preenchidos requisitos, passa a ter estabilidade) e cargo vitalício (o vínculo somente pode ser extinto por meio de decisão judicial transitada em julgado.
Controlar a Administração Pública significa verificar se ela está agindo de acordo com os princípios do regime jurídico-administrativo, atendendo a suas finalidades. Tal controle é composto por um conjunto de instrumentos estabelecidos pelas normas jurídicas para a execução por meio dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Visa assegurar:
  • A legitimidade dos atos administrativos;
  • A coibição dos abusos das condutas funcionais dos agentes públicos;
  • A defesa dos direitos dos administrados.
O Controle Legislativo é o realizado pelo Poder Legislativo, que tem, além da função de legislar, a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo. Realizado pelas Casas Legislativas (Congresso Nacional, assembleias legislativas, câmaras legislativas). Exemplos: Convocação de autoridades (art. 50, CF), Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs – § 3º, art. 58, CF), Fiscalização financeira e orçamentária (art. 70, CF).
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. (…) § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
CF/1988
O Controle Administrativo é feito no próprio âmbito administrativo, muitas vezes de forma hierárquica. São exemplos: representação, reclamação administrativa, pedido de reconsideração, recursos hierárquicos, entre outros.
O Controle Judicial é exercido pelo Poder Judiciário, incluídos o Habeas CorpusHabeas Data, Mandado de Segurança, entre outros. A CF, em seu artigo 5º, inciso LXXIII dispõe que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

Finalizando…

Chegando ao final do nosso Resumo de Direito Administrativo, gostaria de lembrar que o Direito Administrativo possui diversas peculiaridades, que não serão totalmente esgotadas neste artigo. Mas certamente você teve uma boa base com o que oferecemos aqui.
Com o aprendizado dos conceitos básicos apresentados, é possível entender melhor a legislação referente à Administração Pública, como as seguintes:
Vale a pena você dar uma olhada também nos seguintes sites, que possuem conteúdo de Direito Administrativo:
Alguns autores que citamos aqui, e que podem lhe ajudar muito na preparação em Direito Administrativo:
  • Marcelo Alexandrino
  • Paulo Vicente
  • Celso Antônio Bandeira de Mello
  • Roberto Bordalo
  • Oscar Joseph de Plácido e Silva
  • Hely Lopes Meirelles
  • Henrique Savonitti Miranda
  • Miguel Reale
  • Márcio Fernandes Elias Rosa
Quer algo mais completo, aprofundado e detalhado? Indicamos os materiais a seguir:
Materiais de Direito Administrativo
Como disse anteriormente, um resumo de Direito Administrativo serve basicamente para uma introdução na disciplina e/ou uma revisão. Para estudar com qualidade e diferencial da concorrência, escolha um material completo.

O que aprendemos neste artigo

Hoje fizemos uma revisão completa na disciplina Direito Administrativo, através de um resumo contendo os principais elementos dessa disciplina.
Falamos dos tópicos que mais caem nas provas de concurso, como os princípios, organização, poderes e atos administrativos. No final indicamos algumas leituras complementares e autores.
Créditos: http://segredosdeconcurso.com.br/resumo-de-direito-administrativo/
Danilo Nascimento é fundador do “Segredos de Concurso” e blogueiro desde 2004. A partir de 2012, após ter passado em um concurso público super concorrido, resolveu ajudar candidatos na internet através de blogs e outras mídias sociais.