quarta-feira, 26 de agosto de 2020

PIRAMIDE DE KELSEN, HIERARQUIA DAS LEIS

 Olha só que legal, um jurisfilósofo uma vez pensou em criar uma pirâmide que mostra onde todas as leis se encaixam na hierarquia dentro do Direito, isso ajudou tanto a área jurídica que todas as leis que não se encaixavam nessa pirâmide podia ter a sua validade contrariada. Vem ver a  Pirâmide de Hans Kelsen explicada e entender mais sobre a ideia de hierarquização dele

Constituição Federal (CF) : Tem seu fundamento na Soberania Nacional, ou seja, independência e autonomia de organização política-jurídica que um país.

A CF é elaborado pelo que chama "Poder Constituinte Originário", que nada mais é que a expressão máxima da Soberania, já que ele é o Poder que instaura originariamente o Estado e a Ordem Jurídica da Sociedade Política, criando um novo Estado e rompendo por completo com uma Ordem Jurídica que foi anteriormente iniciada na sua instauração nessas sociedades Sociedade.

O poder Constituinte Originário é usado com esta tarefa: Romper com a Ordem vigente e instaurar Novo Estado.  Após o cumprimento desta tarefa, o Poder Constituinte é dissolvido, até que haja motivos políticos para nova reunião (Esses motivos são sempre romper com uma Ordem Jurídica existente e instaurar uma nova Ordem) .A CF é uma “lei fundamental”,

Leis Complementares: Há discussão entre os juristas se elas estão acima ou ao lado das leis ordinárias na Pirâmide de Kelsen e não há consenso e sequer tendência mais marcante que outra sobre o assunto. Certo é que quem defende que a lei complementar está acima da lei ordinária, tem os seguintes argumentos
:

A Lei Complementar para ser feita se submete a um processo de aprovação no Congresso Nacional mais rigoroso, já que ela deverá ser aprovada mediante quórum com a maioria absoluta de membros da Casa (art.: 69/CF)Além disso, os possíveis assuntos de que tratará (a “matéria” da lei) são taxativamente elencados na CF e não existirá Lei Complementar sobre assunto que não esteja nesse rol expresso na CF. (Não há UM artigo com o rol completo, mas sim vários artigos com as possíveis matérias das Leis Complementares)Assim, basicamente, é o rigor com o qual foi tratada na CF que fundamenta os argumentos dos que veem a Lei Complementar acima da Lei Ordinária e não a seu lado, na Pirâmide de Kelsen.


Leis Ordinárias: Em contraponto à Lei Complementar, como já dito, a Lei Ordinária tem como requisito de aprovação o quórum de maioria simples, desde que presentes na sessão a maioria absoluta de membros (art. 67/CF) e sua matéria é “residual”, ou seja, ela só poderá tratar de assunto que tenha sido “deixado de lado” pela Lei Complementar. 

Aí o reforço do argumento de quem coloca a Lei Ordinária abaixo da Complementar na Pirâmide de Kelsen: ao passo que a Lei Complementar tem rol de matérias expresso na CF, para a Lei Ordinária designa-se o resíduo, o que “sobrar”, num português mais coloquial.

Por outro lado, àqueles que defendem que ambas estão no mesmo patamar de hierarquia, os argumentos são o de ser indiferente o quórum de votação, já que o órgão que as elabora é o mesmo – o Congresso Nacional, a cúpula do Poder Legislativo.

E, sobre a matéria da Lei Ordinária ser “residual” em face da matéria da Lei Complementar, diz-se ser uma questão mais de praticidade que de importância: ora, se falo o que é de uma, quanto ao que calo obviamente estou a me referir à outra.

Medidas Provisórias e leis delegadas: Aqui, mais uma vez está aberta a discussão sobre, entre as duas formas legislativas, haver hierarquia ou não. Certo é que tanto Medidas Provisórias quanto Leis Delegadas estão abaixo de Leis Ordinárias e Leis Complementares, na hierarquia legal.          

Medida Provisória  (art. 62/CF) - São atos do Presidente da República (Poder Executivo) e serão feitas em caso de relevância e urgência. As Medidas Provisórias terão força de lei e serão submetidas ao Congresso Nacional (Poder Legislativo) para que se tornem formalmente leis.          Leis Delegadas (art. 68/CF) - Elas, ao contrário das Medidas Provisórias, já nascem como leis, apesar de serem elaboradas pelo Presidente da República (Poder Executivo) .É que serão feitas quando e, somente quando, o Congresso Nacional delegar ao Presidente a função legislativa. A Lei Delegada, por ser excepcional dentro do sistema jurídico, tem, como a Medida Provisória (relevância e urgência) requisitos rígidos quanto à matéria sobre a qual poderá dispor.Os assuntos estão todos no citado artigo 68/CF e o elenco é taxativo.

O ponto em comum entre Medida Provisória e Lei Delegada é que emanam do Poder Executivo – Presidente da República – são portanto fruto de “poder legiferante anômalo”.

É que o poder de fazer leis – o Poder legiferante – é próprio do Poder Legislativo. O poder Executivo tem o encargo de administrar a Nação, enquanto o Poder Judiciário tem o poder de, fazendo uso do que o Poder Legislativo produziu, exercer a tutela dos direitos violados. São os três poderes da República – independentes, mas harmônicos.

Em casos excepcionais, as funções do Legislativo serão então, em parcela mínima, transferidas para o Poder Executivo, que fará assim Medidas Provisórias e Leis Delegadas, por isso o nome “anômalo” e por isso o baixo grau hierárquico. Ademais, há sempre clara a dependência do Poder Legislativo: o Poder ou delega a competência para fazer a lei (Lei Delegada) ou tem o poder de não transformar o ato feito (a Medida Provisória) numa lei.

Resoluções: Cada uma das Casas do Congresso Nacional – Senado e Câmara – possui um rol especifico de atribuições que serão só suas, além das suas funções de elaborar leis (legiferantes).Estas atribuições não legiferantes também estão descritas na CF (A maior parte nos art. 51, as da Câmara e art.52, as do Senado). As Resoluções são os meios que serão usados para o exercício destas ações não legiferantes.

Além destas hipóteses de Resoluções acima citadas, há a descrita no § 2° do artigo 68 da CF: Resolução é a forma com a qual o Congresso faz a delegação da Lei delegada em que passa parcela de poder legiferante ao Presidente da República.

Por isso sua posição como a parte mais baixa da Pirâmide de Kelsen: são ações muito específicas, de caráter restrito e sobre assuntos muito próprios, não possuindo a abrangência que uma lei deve ter para ser lei.

Fonte: https://entendeudireito.com.br/2014/10/piramide-de-kelsen-hierarquia-das-leis.html?m=1